Os dados relativos à declaração, introduzidos e armazenados no sistema informático da Direcção-Geral das Alfândegas, bem como todo o processamento automático efectuado na estância aduaneira, têm o mesmo valor e produzem os mesmos efeitos jurídicos que os registos manuais e os procedimentos administrativos efectuados nos termos da legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Validade da declaração electrónica
Vigente desde: 26/07/1991
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Em vigor desde 26/07/1991