- 1 -São isentos do imposto automóvel os veículos automóveis ligeiros para uso privado, matriculados num outro Estado membro da Comunidade Europeia (CE), que se destinem a permanecer temporariamente em território nacional, nos termos do presente diploma.
- 2 -Os veículos automóveis ligeiros de mercadorias, os reboques de campismo, desporto ou bagagem e os motociclos, para uso privado, encontram-se igualmente sujeitos ao regime de admissão temporária.
- 3 -A admissão temporária em território nacional será autorizada sem obrigatoriedade de prestação de uma garantia.
- 4 -Os veículos referidos nos n.os 1 e 2 só poderão beneficiar do regime de admissão temporária quando preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Estarem matriculados em nome de uma pessoa não estabelecida nem residente no território nacional;
- b)Serem introduzidos no País pelos seus proprietários ou legítimos detentores;
- c)Serem utilizados para fins particulares;
- d)Serem conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, desde que os mesmos não estejam estabelecidos nem residam habitualmente no País, nele não exercendo qualquer actividade profissional;
- e)Serem acompanhados do título de registo de propriedade, do livrete ou de documentos equivalentes.
- 5 -Consideram-se residentes as pessoas singulares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
- a)Permaneçam no território nacional por períodos iguais ou superiores a 185 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil;
- b)Exerçam no território nacional actividade profissional remunerada ou possuam autorização ou título de residência em Portugal.
- 6 -Consideram-se estabelecidas no território nacional as pessoas colectivas que nele possuam a sede ou direcção efectiva, uma filial, sucursal ou estabelecimento de representação.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/07/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1993