Cria o regime de isenção do imposto automóvel concedido por ocasião da transferência da residência habitual de um Estado membro da CE para Portugal e o regime de admissão temporária de veículos matriculados nesses países
Âmbito de aplicação
Matrículas de regime suspensivo
Prazo geral
Missões, estágios e estudos
Veículos de aluguer
Condições vinculativas
Feiras, testes e outras manifestações ocasionais
Os veículos que entrem no território nacional para utilização exclusiva em feiras, exposições, corridas, treinos, testes ou demonstrações poderão beneficiar do regime de admissão temporária, pelo prazo máximo de 90 dias, sobre responsabilidade da entidade organizadora do evento ou, se tal não for possível, pelo proprietário mediante autorização da Direcção-Geral das Alfândegas a conceder de acordo com as especificidades de cada caso.
Condução e utilização
Formalidades de controlo
Apuramento do regime
O regime de admisão temporária do veículo cessa com:
Veículos automóveis de matrícula não comunitária
Em tudo o que não se encontre expressamente preceituado nos Regulamentos (CEE) n.os 1855/89, do Conselho, de 14 de Junho, e 2249/91, da Comissão, de 25 de Julho, o regime de admissão temporária constante do presente diploma aplicar-se-á igualmente a veículos automóveis matriculados em países terceiros à Comunidade.
Âmbito da isenção
É concedida a isenção do imposto automóvel na introdução no consumo de veículos automóveis propriedade de particulares, legalmente habilitados à respectiva condução, que transfiram a sua residência habitual de um Estado membro da Comunidade Europeia para Portugal, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Condicionalismos
Condições relativas à residência
Condições relativas a veículos e novas isenções
A isenção será concedida relativamente a um veículo automóvel, por beneficiário, e apenas poderá ser fruída uma vez em cada cinco anos.
Apresentação dos pedidos de isenção
O pedido de benefício fiscal será apresentado nas alfândegas, o mais tardar 12 meses após a transferência de residência normal, instruído com os seguintes documentos:
Circulação provisória
Aquisição por via sucessória
Obrigações posteriores à isenção
Controlo e cobrança a posteriori
Sem prejuízo de prazo mais longo previsto em legislação especial, nos cinco anos seguintes ao da introdução no consumo, a administração aduaneira poderá proceder à verificação do cumprimento dos condicionalismos estipulados no presente diploma e instaurar o processo de cobrança a posteriori das imposições fiscais devidas.
Competência
A competência para a concessão da isenção pertence aos directores das alfândegas.
Sanções
O incumprimento dos condicionalismos estatuídos no presente diploma constitui infracção fiscal aduaneira prevista e punida pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 398/78, de 15 de Dezembro, e 472/85, de 11 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 1 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Guia de circulação de veículos automóveis
Admissão temporária
Nos termos do artigo 9.º e a solicitação dos interessados, os serviços aduaneiros emitirão uma guia de circulação conforme ao modelo anexo comprovativa da data de entrada em território nacional dos veículos de matrícula estrangeira que se destinem a circular ao abrigo dos regimes de admissão temporária em vigor.
As guias serão emitidas em duplicado, sendo o original entregue ao interessado e o duplicado arquivado na estância aduaneira emissora.
Aquando da saída, o interessado entregará aos serviços aduaneiros o original da guia.
O funcionário preencherá o campo 5 (saída) da mesma, que juntará ao duplicado anteriormente arquivado na respectiva estância ou delegação aduaneira.
Quando a estância aduaneira de saída for diversa da de entrada, aquela procederá ao preenchimento do campo 5 da guia, a qual será remetida à estância aduaneira de entrada num prazo não superior a 30 dias.
Terminada que seja a validade das mesmas, sem que tenha sido preenchido o campo 5 (saída), será o facto comunicado à sede da alfândega respectiva, que tomará as providências necessárias à localização e eventual apreensão do veículo em causa.
As guias nas quais tenha sido preenchido o campo 5 (saída) serão conservadas na estância aduaneira pelo prazo de um ano contado a partir da sua emissão, findo o qual serão destruídas.
ANEXO II
Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, certifica-se que o cidadão nacional ..., nascido aos ..., residiu em ..., de ... (dia) de ... (mês) de ... (ano) até ... (mês) de ... (ano), data em que cancelou a sua residência neste país.
Mais se certifica que a permanência, neste país, do cidadão acima identificado não resultou de circunstâncias temporárias, tais como estudos, estágios ou missões de duração determinada.
Este certificado é emitido nos termos da alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 264/93.
Foram exibidos os seguintes documentos:
Carteira de trabalho;
Autorização de residência n.º ..., válida até ...;
Folhas de salários.
Alfândega de ...
Delegação Aduaneira de ...
Guia de circulação de automóveis ao abrigo do regime de importação temporária
1 - Entrada (entry):
Delegação Aduaneira de (Customs Office) ... Data (date) ...
Identificação do veículo (identification of the vehicle):
Marca (make) ... Modelo (model type) ...
Número do châssis (body number) ... Matrícula (number
plate) ...
País (country) ...
3 - Identificação do proprietário ou legítimo detentor (identification of the owner or rightful user):
Nome (name) ...
Passaporte/BI (passaport/ID cart) ... Emitido em (issued on) ...
Por (by) ... Residência (residence) ...
4 - Legislação aplicável (relevant legislation):
Decreto-Lei n.º (Decree-Law nr.) ... Prazo de permanência no País (period of stay in the country) ... dias a contar da emissão desta guia (days from the date of issue of this document on).
5 - Saída (departure):
Delegação Aduaneira de (Customs Office) ... Data (date) ...
O Funcionário Aduaneiro (Customs Officer) ... [assinatura e carimbo (signature and stamp)].
O Proprietário ou Detentor (Owner or User) ... [assinatura (signature)].
O Funcionário Aduaneiro (Customs Officer) ... [assinatura e carimbo (signature and stamp)].