- 1 -A isenção fiscal será concedida desde que o beneficiário do regime comprove que o período de residência normal noutro Estado membro da Comunidade foi igual ou superior a 185 dias por ano civil.
- 2 -Não se consideram residentes noutro Estado membro os particulares que aí permaneçam para efeitos de estudos, estágios ou missões de duração determinada.
Artigo 14.º — Condições relativas à residência
Vigente desde: 30/07/1993
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Em vigor desde 30/07/1993