- 1 -Os veículos propriedade de um residente noutro Estado membro adquiridos por via sucessória por um residente no território nacional poderão ser introduzidos no consumo com isenção do imposto automóvel.
- 2 -O pedido de introdução no consumo ao abrigo do disposto no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Livrete, título de registo de propriedade ou documento equivalente;
- b)Relação de bens na qual o veículo se encontre suficientemente identificado;
- c)Habilitação de herdeiros ou documento oficial equivalente;
- d)Comprovativo de que o falecido residia noutro Estado membro da Comunidade Europeia.
Artigo 18.º — Aquisição por via sucessória
Vigente desde: 30/07/1993
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Em vigor desde 30/07/1993