Sem prejuízo de prazo mais longo previsto em legislação especial, nos cinco anos seguintes ao da introdução no consumo, a administração aduaneira poderá proceder à verificação do cumprimento dos condicionalismos estipulados no presente diploma e instaurar o processo de cobrança a posteriori das imposições fiscais devidas.
Artigo 20.º — Controlo e cobrança a posteriori
Vigente desde: 30/07/1993
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Em vigor desde 30/07/1993