- 1 -Os veículos admitidos temporariamente apenas podem permanecer no território nacional durante um prazo contínuo de 180 dias no período de um ano civil e desde que o beneficiário do regime se encontre igualmente no País.
- 2 -Independentemente dos prazos de admissão temporária concedidos aos interessados, os veículos portadores de matrícula de série provisória, de trânsito ou de exportação, apenas podem circular enquanto se mantiver a validade da matrícula.
Artigo 3.º — Prazo geral
Vigente desde: 30/07/1993
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Em vigor desde 30/07/1993