- 1 -O titular de certificado de condução tem direito a que, mediante requerimento, lhe seja atribuída carta de condução válida para as correspondentes categorias de veículos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o requerimento pode ser formulado desde o momento da atribuição do certificado de condução até dois anos após a obtenção de licença ou de baixa de serviço ou após a passagem à disponibilidade, à reserva ou à reforma.
- 3 -O requerimento é dirigido à delegação regional da Direcção-Geral de Viação da área de residência do requerente e é acompanhado do bilhete de identidade, atestado médico, duas fotografias, fotocópia autenticada do certificado de condução e documento militar que ateste a verificação do pressuposto referido no número anterior.
- 4 -No caso de equivalência relativa a categoria para a qual o Código da Estrada exija idade superior a 18 anos, o requerimento só pode ser formulado a partir da data em que o requerente atinja a idade prevista no Código da Estrada para a referida categoria.
Artigo 7.º — Equivalência
Vigente desde: 25/10/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1994