- 1 -São extintos o Centro de Instrução do Pessoal do Quadro da Polícia Marítima, criado pela Portaria n.º 551/85, de 8 de Agosto, e a Escola de Faroleiros, regulamentada pela Portaria n.º 603/71, de 3 de Novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Até à data da entrada em vigor dos diplomas a que se referem os artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei, mantêm-se em funcionamento o Centro de Instrução do Pessoal do Quadro da Polícia Marítima e a Escola de Faroleiros.
- 3 -A formação ministrada no âmbito do salvamento e da assistência aos banhistas nas praias manter-se-á nos moldes actuais até à data da entrada em vigor dos diplomas que definirem os novos cursos e respectiva estrutura curricular, a aprovar nos termos do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco -Guilherme d'Oliveira Martins - Maria João Fernandes Rodrigues - António José Martins Seguro.
Promulgado em 16 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 9.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 02/10/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/10/1997