O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 97/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, e 97/64/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, relativas à limitação de colocação no mercado e de utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/11/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1999
Decreto-Lei n.º 446/99 - 1.ª Série(03/11/1999)
Original