- 1 -São substâncias perigosas para efeitos do artigo 1.º as constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -As substâncias constantes do anexo a que se refere o número anterior, bem como as preparações que as contenham, estão sujeitas na sua colocação no mercado e na sua utilização às condições constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Substâncias e preparações perigosas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/11/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1999
Decreto-Lei n.º 446/99 - 1.ª Série(03/11/1999)
Original