- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -As entidades fiscalizadoras, uma vez levantado o auto de notícia da infracção, nos termos das disposições legais aplicáveis, procederão à instrução do respectivo processo e envio à entidade competente para aplicação das coimas.
Artigo 3.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/11/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2002
Decreto-Lei n.º 238/2002 - 1.ª Série(05/11/2002)
Original