Artigo 5.º
Aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 06/11/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
- 2 -O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
- a)30% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- b)60% para o Estado;
- c)10% para a Direcção-Geral da Indústria.