- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
- 2 -O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
- a)30% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- b)60% para o Estado;
- c)10% para a Direcção-Geral da Indústria.
Artigo 5.º — Aplicação das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/11/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2002
Decreto-Lei n.º 238/2002 - 1.ª Série(05/11/2002)
Original