Artigo 5.º
Aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 19/08/1998.
Esta redação foi substituída em 06/11/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao director da delegação regional do Ministério da Economia em cuja área geográfica de actuação tenha sido detectada a infracção.
- 2 -Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:
- a)60% para o Orçamento do Estado;
- b)10% para a Direcção-Geral da Indústria;
- c)20% para o serviço que tiver levantado o auto;
- d)10% para a delegação regional cujo director tenha aplicado a coima.