- 1 -À Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, criada pelo Decreto-Lei n.º 9/90, de 4 de Janeiro, aplica-se o regime geral vigente para as escolas de ensino superior politécnico, ficando revogados os artigos 2.º, 3.º e 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 9/90.
- 2 -Os direitos e obrigações de titularidade da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto, criada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de Dezembro, transitam, sem mais formalidades, para a Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão.
- 3 -É revogado o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de Dezembro.
- 4 -O disposto no presente artigo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
Artigo 6.º — Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão
Vigente desde: 14/07/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/07/1999