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- 2 -As delegações são dirigidas por um magistrado judicial e por um magistrado do Ministério Público, em regime de acumulação, com ou sem redução do serviço, designados pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme os casos, sob proposta do director.
ARTIGO 51.º — (Delegação do Centro de Estudos Judiciários)
Vigente desde: 03/09/1981
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Em vigor desde 03/09/1981