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- 3 -Directamente ou por intermédio do Centro de Estudos Judiciários, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República recolherão elementos relativamente ao mérito dos estagiários.
- 4 -Sempre que os elementos obtidos ponham em dúvida a aptidão do estagiário, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República determinarão a realização, com prioridade e urgência, de uma inspecção extraordinária.
ARTIGO 56.º
Vigente desde: 03/09/1981
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Em vigor desde 03/09/1981