- 1 -É criado, em cada uma das áreas correspondentes ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTE II), um conselho coordenador regional.
- 2 -O conselho coordenador regional é presidido pelo presidente da CCR e composto pelos:
- a)Responsáveis máximos dos serviços e organismos da administração central desconcentrada;
- b)Responsáveis dos serviços e organismos da administração central que não disponham de estruturas de âmbito regional, a designar pelo respectivo ministro da tutela.
- 3 -Participam nas reuniões dos conselhos coordenadores regionais os governadores civis dos distritos correspondentes.
- 4 -O conselho coordenador regional é um órgão consultivo ao qual compete:
- a)Promover a compatibilidade, coerência e complementaridade entre os programas e prioridades de investimentos da administração central na respectiva área de actuação;
- b)Acompanhar o processo de repartição quantitativa e a distribuição geográfica das dotações regionalizadas para o investimento da responsabilidade do sector público;
- c)Promover as iniciativas adequadas à valorização das potencialidades e à superação de problemas da responsabilidade da administração central que se apresentem na respectiva área de actuação;
- d)Estudar e propor as medidas tendentes à compatibilização, coerência, complementaridade e eficácia da actuação da Administração Pública desconcentrada;
- e)Acompanhar o processo de desconcentração administrativa e de modernização da Administração Pública regionalmente desconcentrada.
- 5 -O conselho coordenador regional reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, podendo reunir em sessões restritas para tratar de assuntos específicos.
Artigo 2.º — Conselhos coordenadores regionais
Vigente desde: 28/09/2001
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Em vigor desde 28/09/2001