- 1 -É criado, em cada uma das áreas correspondentes NUTE II, um fórum regional, integrado por representantes dos municípios e dos parceiros económicos e sociais e por representantes de natureza institucional, designadamente dos estabelecimentos de ensino superior e de outras pessoas colectivas que prossigam fins de natureza ou utilidade pública.
- 2 -O presidente da CCR preside, sem o integrar, ao fórum regional.
- 3 -O fórum regional é um órgão consultivo ao qual compete:
- a)A concertação de interesses e de actividades na região;
- b)A apreciação da execução das políticas públicas nacionais com incidência na respectiva área territorial;
- c)A análise dos meios de acção existentes para as actividades de interesse e carácter regional;
- d)A identificação das prioridades de âmbito regional, no quadro dos respectivos planos de desenvolvimento;
- e)A apreciação dos relatórios de execução de programas e acções de interesse para a região.
- 4 -O fórum regional é estruturado em secções, correspondentes:
- a)Aos representantes dos municípios;
- b)Aos representantes dos parceiros económicos e sociais;
- c)Aos demais representantes de natureza institucional.
- 5 -A composição de cada fórum regional e a forma de designação dos respectivos membros constam de diploma próprio.
- 6 -A composição de cada uma das secções referidas no n.º 4 é fixada, através de processo dinamizado pelo presidente, pelos respectivos representantes, que designarão ainda os presidentes das correspondentes secções.
- 7 -O fórum regional reúne em plenário ou por secções, sendo a periodicidade das reuniões e o processo de deliberação fixados em regulamento interno, aprovado em reunião plenária.
Artigo 3.º — Fóruns regionais
Vigente desde: 28/09/2001
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Em vigor desde 28/09/2001