Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Ovinos ou caprinos de talho - os animais das espécies ovina e caprina destinados directamente ao abate ou que passem por um mercado ou centro de concentração reconhecido para aí serem abatidos, de acordo com o disposto no artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho;
- b)Ovinos ou caprinos de reprodução, criação ou engorda - os animais das espécies ovina ou caprina destinados a ser encaminhados para o local de destino, directamente ou depois de passarem por um mercado ou centro de concentração reconhecido;
- c)Exploração - o estabelecimento agrícola ou o estábulo do negociante, situado no território nacional, onde os animais são mantidos ou criados de forma habitual;
- d)Exploração ovina e caprina oficialmente indemne de brucelose - a exploração que obedece às condições estabelecidas na secção D do anexo I ao Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro;
- e)Exploração ovina ou caprina indemne de brucelose - a exploração que obedece às condições estabelecidas na secção E do anexo I ao Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro;
- f)Trocas - as trocas entre Estados membros;
- g)Doenças de declaração obrigatória - as doenças enumeradas na secção I do anexo A ao presente diploma, cuja suspeita ou ocorrência devem ser notificadas à autoridade competente;
- h)Veterinário oficial - o veterinário designado pela autoridade sanitária nacional;
- i)Mercado ou centro de agrupamento licenciado - qualquer local, que não seja a exploração, onde se comercializem, se concentrem ou se proceda ao embarque de ovinos ou caprinos que não estejam abrangidos por restrições sanitárias e que cumpram a legislação em vigor no que se refere aos controlos veterinários;
- j)Região - uma parte do território da União Europeia;
- l)Autoridade veterinária nacional - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
- m)Autoridade veterinária regional - as direcções regionais de agricultura (DRA).