- 1 -Só podem destinar-se às trocas os ovinos e caprinos que obedeçam às condições definidas no artigo 4.º do presente diploma.
- 2 -Os ovinos e caprinos de reprodução, criação e engorda só podem destinar-se às trocas se obedecerem aos requisitos enunciados nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, sem prejuízo da eventual exigência de garantias complementares decorrentes da aplicação dos programas nacionais de erradicação aprovados comunitariamente.
Artigo 3.º — Requisitos para as trocas
Vigente desde: 26/11/2002
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Em vigor desde 26/11/2002