- 1 -Os ovinos e caprinos:
- a)Devem ser identificados e registados;
- b)Não devem apresentar qualquer sintoma clínico de doença aquando da inspecção efectuada por um veterinário oficial durante as quarenta e oito horas precedentes ao embarque;
- c)Não devem ser provenientes de uma exploração ou ter estado em contacto com animais de uma exploração objecto de uma interdição por motivos de polícia sanitária, desde que:
- i)A interdição esteja relacionada com brucelose, raiva ou carbúnculo bacteriano;
- ii)Após eliminação do último animal atingido ou susceptível de ser atingido, a duração da interdição seja de, pelo menos, 42 dias no caso da brucelose, 30 dias no caso da raiva e 15 dias no caso do carbúnculo bacteriano, não devendo também provir de uma exploração ou ter estado em contacto com animais provenientes de uma exploração situada numa zona de protecção estabelecida, da qual seja interdita a saída de animais;
- d)Não devem ser objecto de medidas de polícia sanitária no âmbito das medidas de luta contra a febre aftosa.
- 2 -Devem ser excluídos das trocas de ovinos e caprinos aqueles que se destinem a ser eliminados por um programa nacional de erradicação, à excepção dos referentes à peste dos pequenos ruminantes, febre catarral ovina, varíola caprina e ovina e febre do vale de Rift ou os referentes às epizootias constantes da secção I do anexo A do presente diploma, ou ainda os que sejam objecto de restrições sanitárias no território nacional.
- 3 -Para além dos requisitos estabelecidos nos números anteriores, devem ainda ser cumpridos os seguintes:
- a)Os animais devem ter nascido e ter sido criados no território da União Europeia;
- b)Quando provenientes de um país terceiro, devem constar da lista estabelecida segundo a legislação referente à importação de animais de países terceiros, devendo ainda obedecer às disposições referentes aos controlos veterinários.
Artigo 4.º — Requisitos mínimos
Vigente desde: 26/11/2002
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Em vigor desde 26/11/2002