Sem prejuízo das garantias complementares dadas pela implementação de programas nacionais de erradicação aprovados comunitariamente, relativamente às epizootias constantes na secção II do anexo A do presente diploma, os ovinos e caprinos de reprodução, criação e engorda para ser introduzidos numa exploração ovina ou caprina oficialmente indemne de brucelose devem cumprir, para além das condições enunciadas no artigo 4.º, as exigências do n.º 4, secção D, e do n.º 4, secção E, ambos do anexo I do Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro.
Artigo 5.º — Requisitos adicionais
Vigente desde: 26/11/2002
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Em vigor desde 26/11/2002