Os ovinos e caprinos, de talho, engorda ou de reprodução, que se destinem às trocas devem ser acompanhados aquando do transporte para o local de destino de um certificado conforme o anexo D, respectivamente modelos I, II e III, assinado por um veterinário oficial e emitido no dia da inspecção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 7.º — Certificados
Vigente desde: 26/11/2002
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Em vigor desde 26/11/2002