Poderão ser implementados bilateralmente regimes alternativos de controlo que ofereçam garantias alternativas às previstas nos artigos 5.º e 6.º para os movimentos de ovinos e caprinos, nomeadamente no que se refere à inspecção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e à obrigação do certificado previsto no artigo 7.º
Artigo 8.º — Acordos bilaterais
Vigente desde: 26/11/2002
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Em vigor desde 26/11/2002