Para a realização do transporte marítimo entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas, o transportador deve assegurar o cumprimento do seguinte:
- a)Os contentores utilizados estejam autorizados nos termos do artigo 5.º;
- b)Os animais estejam aptos para o transporte conforme estabelecido no n.º 1, nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do capítulo i do anexo i do regulamento;
- c)A existência de condições necessárias para que possa ser cumprido o disposto no n.º 4 do capítulo i do anexo i do regulamento;
- d)Os animais transportados possuam a documentação referida no n.º 1 do anexo i ao presente decreto-lei;
- e)A utilização de contentores cujas condições, utilização e estivagem satisfaça o disposto nas alíneas a) a i) do n.º 1.1 e nos n.os 1.2, 1.4 e 5.2 do capítulo ii do anexo i do regulamento, bem como:
- i)Os contentores disponham de comedouros e bebedouros fixos ou amovíveis adequados à espécie, idade e tipo de animal a transportar;
- ii)Os contentores sejam estivados de modo que os animais não sejam expostos directamente ao mar e às intempéries;
- iii)A estiva dos contentores deve ser efectuada de modo que existam passagens apropriadas que permitam um fácil acesso aos mesmos, de modo a permitir a inspecção, alimentação, abeberamento e assistência dos animais;
- f)Que o tempo de espera no cais de embarque ou desem-barque seja o estritamente necessário para a conclusão das operações de carga e descarga, conforme referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei;
- g)A existência das condições necessárias à realização de uma forma de occisão adequada à espécie a transportar, garantindo, caso seja necessário, o abate de emergência dos animais, conforme referido na alínea n) do n.º 3 do anexo i ao presente decreto-lei;
- h)A existência de reservas de água potável que garan-tam o abastecimento regular aos animais, conforme estabelecido na alínea c) do n.º 3 do anexo i ao presente decreto-lei;
- i)A existência de um contentor para armazenamento da cama e do alimento;
- j)Realizar um registo que contenha as seguintes informações relativas à viagem:
- i)Data, hora e local de partida;
- ii)Itinerário e eventuais transbordos;
- iii)Identificação dos contentores;
- iv)Espécie(s) animal(is) a transportar;
- v)Identificação dos tratadores;
- vi)Aprovisionamento de água e comida antes do início da viagem;
- vii)Data e hora de alimentação e abeberamento;
- viii)Operações de maneio efectuadas;
- ix)Animais feridos, mortos e possíveis causas.