- 1 -Os transportes que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de alguma das contra-ordenações previstas no artigo 14.º, bem como os animais transportados, são apreendidos, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista neste artigo.
- 2 -Da apreensão é elaborado auto, a enviar à entidade instrutora do processo.
- 3 -Quando se tratar de apreensão de animais, a entidade apreensora nomeia fiel depositário o proprietário dos animais, o transportador ou outra entidade idónea.
- 4 -Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua qualidade zootécnica, quantidade, espécie, valor presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação; de tudo se faz menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
- 5 -O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na entidade apreensora.
- 6 -A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direcção de serviços de veterinária da área da prática da infracção, a fim de esta se pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando relatório.
- 7 -A requerimento do interessado, o meio de transporte apreendido pode ser-lhe provisoriamente entregue, mediante prestação de caução, por depósito ou fiança bancária, de montante equivalente ao valor que lhe for atribuído pela entidade administrativa competente.
- 8 -Sempre que o proprietário ou transportador se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, os animais que forem apreendidos são conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde ficam à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciam o seu abate imediato, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.
- 9 -A entidade apreensora pode diligenciar no sentido de encaminhar os animais para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao local de origem, ficando as despesas inerentes a cargo do transportador ou proprietário dos animais.
Artigo 15.º — Disposição especial
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007