Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro
Objecto
Autoridades competentes
Sem prejuízo das competências especialmente atribuí-das por lei a outras entidades, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade competente é a Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
Autorização dos transportadores e meios de transporte
Autorização dos transportadores e meios de transporte para viagens de longo curso
Autorização e controlo dos transportadores marítimos e dos contentores
Validade das autorizações
As autorizações referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º são válidas por um período de cinco anos a contar da data de emissão das mesmas, devendo ser solicitada, 60 dias antes do termo de validade, nova autorização.
Registo
É criado, na DGV, um registo das autorizações concedidas nos termos dos artigos anteriores.
Transporte rodoviário de animais em território nacional
Obrigações dos detentores
Obrigações dos organizadores
Obrigações dos transportadores
Para a realização do transporte marítimo entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas, o transportador deve assegurar o cumprimento do seguinte:
Regras especiais aplicáveis ao transporte de animais
No transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas devem ser observadas as normas técnicas constantes dos artigos anteriores e as constantes do anexo i ao presente decreto-lei.
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à DGV a fiscalização do cumprimento das normas do regulamento referido no artigo 1.º, bem como do presente decreto-lei.
Contra-ordenações
Disposição especial
Sanções acessórias
Instrução e decisão
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Regiões Autónomas
Taxas
Pelos actos relativos à emissão dos documentos a seguir discriminados são devidas taxas nos seguintes montantes:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro
O artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 73.º
Taxas
- 1 -Pelos custos inerentes à emissão da licença de funcionamento dos alojamentos e sua renovação nos termos do artigo 3.º, com excepção dos que sejam propriedade de associações zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e de centros de recolha oficiais, é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
- 2 -A taxa devida pela aprovação dos alojamentos constitui receita da DGV.
- 3 -Por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão fixados os custos específicos a serem tomados em conta no cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Nome do transportador: ...
Identificação do navio: ...
Data de partida: ... Porto de partida: ...
Itinerário da viagem (inclui portos intermédios: ...
Data prevista de chegada: ... Porto de chegada: ...
Identificação da exploração de origem (proprietário, morada, marca): ...
Identificação da exploração/centro de agrupamento de destino (proprietário, morada, marca): ...
Data e hora do carregamento dos animais na exploração de origem: ...
Dados relativos aos contentor(s)/animais
(ver documento original)
(Acrescentar linhas.)