Artigo 20.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 24/07/2007.
Esta redação foi substituída em 09/08/2008. Ver a versão consolidada
Pelos actos relativos à emissão dos documentos a seguir discriminados são devidas taxas nos seguintes montantes:
- a)(euro) 50 pelas autorizações do transportador, previstas nos capítulos i e ii do anexo iii do regulamento;
- b)(euro) 100 pela autorização de transportador marítimo, prevista no capítulo ii do anexo iii do regulamento, acrescidos de (euro) 10 por cada contentor aprovado;
- c)(euro) 100 pelo certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso, previsto no capítulo iv do anexo iii do regulamento.