Para efeitos do presente decreto-lei e da sua regulamentação, entende-se por:
- a)«Explosivos», as matérias e objectos constantes na classe 1 das «Recomendações da Nações Unidas Relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas» e não excluídas do âmbito do Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de Outubro;
- b)«Empresa do sector dos explosivos», qualquer pessoa singular ou colectiva titular de uma licença ou autorização de fabrico, importação, armazenagem, utilização, transferência ou comércio de explosivos;
- c)«Iniciadores e reforçadores», os objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, com ou sem meios de escorvamento, utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante, ou ainda para incrementar a velocidade de detonação de explosivos de desmonte;
- d)«Cordão detonante», o objecto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma bainha de matéria plástica ou de outro material;
- e)«Marcação de forma duradoura», a marcação que se mantenha legível ao longo de todo o ciclo de vida do explosivo, nas condições normais de armazenagem, transporte e utilização;
- f)«Temporizadores», os objectos explosivos que contenham elementos de interrupção, retardo ou iniciação da cadeia explosiva;
- g)«Rastilho (mecha de mineiro)», o objecto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido de uma ou mais bainhas protectoras e que quando é inflamada arde a uma velocidade pré-determinada sem qualquer efeito explosivo exterior;
- h)«Tambores e outros recipientes», a embalagem metálica, plástica ou de cartão, destinada a conter explosivos e aprovada pela entidade competente.