- 1 -As empresas do sector dos explosivos que fabriquem ou importem explosivos ou montem detonadores, procedem à marcação destes e de cada uma das unidades de acondicionamento mais pequenas com uma identificação única.
- 2 -Quando um explosivo for sujeito a processos de fabrico subsequentes, os fabricantes não são obrigados a marcar o explosivo com uma identificação única nova, a menos que a identificação única original já não esteja marcada em conformidade com a previsão do artigo 5.º
- 3 -A marcação prevista no n.º 1 não é aplicável nos casos em que o explosivo seja fabricado para exportação e esteja marcado com uma identificação conforme com os requisitos do país de importação e que permita a rastreabilidade do explosivo.
- 4 -A identificação única inclui, obrigatoriamente, os seguintes componentes:
- a)Uma parte legível a olho nu que contenha o nome do fabricante, um código alfanumérico composto pelas letras «PT» identificando Portugal como o local de produção ou importação para o mercado comunitário, por três dígitos identificando o nome da instalação de fabrico e por um código único de identificação do produto e uma informação logística concebidos pelo fabricante, que permita a sua rastreabilidade total;
- b)Uma identificação electronicamente legível em formato de código de barras e ou de código de matriz directamente relacionada com o código de identificação alfanumérico.
- 5 -No caso de artigos de dimensões reduzidas que impossibilitem a afixação do código único de identificação do produto e da informação logística concebidos pelo fabricante, referidos na alínea a) do número anterior, é considerada suficiente a afixação de um código alfanumérico composto pelas letras «PT» identificando Portugal como o local de produção ou importação para o mercado comunitário, de três dígitos identificando o nome da instalação de fabrico e da informação constante da alínea b) do número anterior.
- 6 -A autoridade nacional competente atribui a cada instalação de fabrico um código de três dígitos que integra a identificação única.
- 7 -Quando a instalação de fabrico se situar fora da União Europeia, o fabricante estabelecido em Portugal contacta a autoridade nacional competente e requer a atribuição de um código à instalação de fabrico.
- 8 -Quando a instalação de fabrico se situar fora da União Europeia e o fabricante não estiver estabelecido na União Europeia, o importador dos explosivos em causa contacta a autoridade nacional competente, a fim de requerer a atribuição de um código à instalação de fabrico.
- 9 -Os distribuidores que reacondicionem explosivos devem certificar-se de que a identificação única é aposta no explosivo e na unidade de acondicionamento mais pequena.
- 10 -Para efeitos de cumprimento do disposto no n.º 3, o país de importação emite certidão atestando a conformidade da marcação com as regras estabelecidas em Portugal.
- 11 -A atribuição dos códigos dos diferentes componentes relativos à identificação única é feita pela autoridade nacional competente, quando não integrados na informação logística disponibilizada pelo fabricante.
Artigo 4.º — Identificação única
Vigente desde: 29/09/2009
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Em vigor desde 29/09/2009