Artigo 105.º
Identificação das embarcações
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1.As embarcações registadas na metrópole, com excepção das de recreio, são identificadas pela forma seguinte:
- a)Embarcações de tráfego local, de pesca, rebocadores, auxiliares ou de propriedade do Estado:
1) Conjunto de identificação;
2) Nome;
- b)Restantes embarcações:
1) Número de registo;
2) Nome.
- a)Embarcações de tráfego local, de pesca, rebocadores, auxiliares ou de propriedade do Estado:
- 2.As embarcações auxiliares de pesca que não tenham registo próprio, as redes e aparelhos de pesca são marcados da mesma forma que as embarcações a que pertençam, sem prejuízo de outras marcas que os proprietários entendam dever fazer nas redes e aparelhos.