- 1.As embarcações registadas na metrópole, com excepção das de recreio, são identificadas pela forma seguinte:
- a)Embarcações de tráfego local, de pesca, rebocadores, auxiliares ou de propriedade do Estado:
1) Conjunto de identificação;
2) Nome;
- b)Restantes embarcações:
1) Número de registo;
2) Nome.
- a)Embarcações de tráfego local, de pesca, rebocadores, auxiliares ou de propriedade do Estado:
- 2.As embarcações auxiliares de pesca que não tenham registo próprio, as redes e aparelhos de pesca são marcados da mesma forma que as embarcações a que pertençam, sem prejuízo de outras marcas que os proprietários entendam dever fazer nas redes e aparelhos.
Artigo 105.º — Identificação das embarcações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 92/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 31/12/2018