Artigo 106.º
Conjunto de identificação
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1.O conjunto de identificação compõe-se de:
- a)Letra ou letras designativas do porto de registo, nos termos do quadro n.º 2 anexo a este diploma;
- b)Número de registo;
- c)Letra ou letras indicativas da área em que a embarcação pode operar, no caso de embarcações particulares, ou de que a embarcação é propriedade do Estado.
- 2.O quadro referido no número anterior pode ser alterado por portaria do Ministro da Marinha.