- 1.O conjunto de identificação compõe-se de:
- a)Letra ou letras designativas do porto de registo, nos termos do quadro n.º 2 anexo a este diploma;
- b)Número de registo;
- c)Letra ou letras indicativas da área em que a embarcação pode operar, no caso de embarcações particulares, ou de que a embarcação é propriedade do Estado.
- 2.O quadro referido no número anterior pode ser alterado por portaria do Ministro da Marinha.
Artigo 106.º — Conjunto de identificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 92/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 31/12/2018