- 1.Os nomes das embarcações são aprovados por:
- a)Ministro da Marinha, para as embarcações de cabotagem e longo curso;
- b)Autoridade marítima do porto de registo, para as embarcações de tráfego local ou de pesca local e rebocadores ou embarcações auxiliares de porto, de menos de 10 t de arqueação bruta;
- c)D. M. M., para as restantes embarcações.
- 2.Na aprovação dos nomes deve atender-se ao seguinte:
- a)Evitar não só a sua repetição, como também designações irreverentes, ridículas ou ridicularizantes;
- b)Não permitir os que apenas se distingam de outros existentes por acrescentamento de um número ordinal ou cardinal, escrito ou não por extenso;
- c)Preferir nomes constituídos por uma só palavra;
- d)Não autorizar nomes estrangeiros.
- 3.Relativamente ao disposto na alínea d) do número anterior podem ser autorizados:
- a)Nomes em língua latina;
- b)Nomes de corpos celestes noutras línguas, desde que escritos segundo a ortografia portuguesa;
- c)Nomes em línguas usadas no território nacional, que não a portuguesa, desde que seja utilizada a ortografia portuguesa.
- d)Nomes próprios e apelidos de origem estrangeira que sejam usados por cidadãos portugueses.
- 4.Os nomes das embarcações não podem ser alterados senão depois de decorridos cinco anos, a não ser que haja reforma ou transferência de registo da embarcação.
Artigo 109.º — Nome das embarcações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 92/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 31/12/2018