Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
Repartições marítimas
Limites das áreas de jurisdição das repartições marítimas
Atribuições das repartições marítimas
Jurisdição marítima
Capitães de portos e delegados marítimos
Substituição dos capitães de portos
A substituição dos capitães de portos, nas suas faltas ou impedimentos, faz-se sucessivamente:
Substituição dos delegados marítimos
Lotações das repartições marítimas
Competência disciplinar dos capitães de portos e dos delegados marítimos
Competência dos capitães de portos
1. Aos capitães de portos compete:
a) Dirigir e fiscalizar o serviço da sua capitania e superintender no das delegações marítimas, inspeccionando-as frequentemente e regulando, por ordens e instruções convenientes e na conformidade dos regulamentos em vigor, os respectivos serviços;
b) Dirigir e fiscalizar o serviço de policiamento marítimo na área de jurisdição da capitania;
c) Mandar proceder à arqueação das embarcações, nos termos do disposto no capítulo IV;
d) Proceder à determinação das lotações das embarcações mercantes nacionais, nas condições estabelecidas no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (R. I. M.);
e) Efectuar o registo de propriedade das embarcações mercantes nacionais nas condições do disposto no capítulo V;
f) Comunicar, nos termos do disposto no capítulo V, às repartições marítimas da metrópole, relativamente às embarcações nelas registadas, a transferência ou o abate de registo de qualquer dessas embarcações, e aos organismos indicados naquele capítulo, o registo e alterações de registo de todas as embarcações, que se realizem na sua capitania;
g) Efectuar a inscrição marítima e a matrícula das tripulações das embarcações mercantes nacionais;
h) Dar cumprimento, na parte que lhes competir, às disposições legais relativas à iluminação e balizagem da área de jurisdição da capitania, devendo em especial:
1) Comunicar à D. F., com a urgência que as circunstâncias requererem, quaisquer irregularidades ou anomalias que se verifiquem, propondo as medidas que julguem necessárias;
2) Propor à mesma Direcção quanto julguem conveniente para melhorar essa iluminação e balizagem;
i) Cumprir, e fazer cumprir pelo pessoal seu subordinado, na parte que respeitar à capitania, as prescrições das leis e regulamentos relativos à pesca, caça, protecção da fauna e flora marítimas, apanha de mariscos, moluscos, crustáceos e plantas marinhas, cultura de espécies ictiológicas, exploração de bancos naturais de moluscos, viveiros de peixes, moluscos e crustáceos, procedendo, na área de jurisdição da capitania, à respectiva fiscalização e polícia e propondo quanto julguem conveniente para a protecção e desenvolvimento de todas estas actividades, especialmente no que respeita à limitação de zonas de pesca ou de apanha de moluscos ou de plantas marinhas;
j) Cumprir, e fazer cumprir pelo pessoal seu subordinado, na parte que respeitar à capitania, as prescrições do presente diploma, das leis, regulamentos, convenções internacionais e outras disposições legais e as ordens e instruções superiores, nomeadamente:
1) Código Comercial (C. C.), C. P. D. M. M., R. I. M., Regulamento da Direcção de Faróis, Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes (R. G. S. P.), Regulamento do Instituto de Socorros a Náufragos (R. I. S. N.) e Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias (R. A. B. P.);
2) As relativas a embarcações, arqueações, meios de salvação, segurança da navegação, linhas de carga, construção naval, serviços radioeléctricos e, de uma maneira geral, à marinha mercante;
3) As relativas ao domínio público marítimo, serviços hidráulicos, polícia e sanidade dos portos e protecção de cabos submarinos;
l) Receber os relatórios de mar apresentados pelos comandantes das embarcações nacionais e proceder em relação a esses relatórios nos termos do C. C.;
m) Cumprir o determinado no R. I. M. quanto a exames de pessoal e presidir a outros que, por força de lei, devam ser realizados na sua repartição ou no mar, na área de jurisdição da capitania, podendo delegar essa presidência num delegado marítimo sob as suas ordens quando esses exames se realizem na área de jurisdição da respectiva delegação marítima;
n) Presidir, quando for caso disso, às vistorias que se realizem na área de jurisdição da capitania e, conforme os casos, nomear ou requisitar os peritos;
o) Prestar auxílio e cooperação possíveis às autoridades e serviços do Estado que o solicitem e, recìprocamente, pedir directamente a qualquer autoridade o auxílio e cooperação de que careçam para o cabal desempenho das suas funções, informando superiormente quando os seus pedidos não forem, justificadamente, atendidos;
p) Requisitar às autoridades competentes os indivíduos que, não sendo inscritos marítimos, tenham de ser ouvidos nos processos que corram pela capitania e cuja comparência dependa da sua autorização;
q) Participar à autoridade local competente, para dela conhecer, qualquer ocorrência de interesse para o serviço público que se dê na área de jurisdição da sua capitania;
r) Prestar, dentro da sua competência, o auxílio de que careçam os navios de guerra nacionais ou estrangeiros e dar aos respectivos comandantes as informações que julgarem convenientes, cumprindo, na parte que lhes respeitar, o cerimonial marítimo prescrito pela Ordenança do Serviço Naval;
s) Designar, nos termos do capítulo IX do presente Regulamento, os vários tipos de ancoradouros e fixar os seus limites;
t) Inspeccionar, e mandar inspeccionar frequentemente, na parte que à capitania competir, os ancoradouros, cais, praias e margens da área de jurisdição da capitania, regulando a maneira de amarrar, fundear e atracar as diversas embarcações e a sua arrumação;
u) Não permitir, ou mandar interromper, quando haja perigo para o tráfego marítimo devido às condições de tempo e mar, tendo em atenção o porte e condições de segurança das embarcações:
1) O embarque e condução de passageiros e carga de terra para bordo e vice-versa;
2) A saída para o mar das embarcações;
v) Providenciar para que os ferros, âncoras, amarras, bóias, poitas, gatas, ancorotes ou fateixas perdidos ou largos por mão pelos navios da Armada ou outras embarcações do Estado sejam recuperados quando esse serviço lhes for requisitado pelos comandantes das embarcações ou quando as condições dos portos a isso aconselharem, devendo as despesas ocasionadas ser pagas como for superiormente determinado;
x) Conhecer detalhadamente a área de jurisdição da capitania, nomeadamente no que respeita a portos e costas, marcas das barras, balizagem, regime de marés, fundos e sua natureza, força e direcção das correntes, ventos reinantes nas diversas quadras do ano, meios de abastecimento de água e combustível, posição, extensão e valor económico dos pesqueiros, e outros elementos que interessem às embarcações que utilizem os portos da área de jurisdição da capitania;
z) Pronunciar-se sobre as épocas do ano em que se podem fechar ou abrir, quer no domínio público, quer no particular, as comportas de canaletes, valas, fossas, drenos e, de uma maneira geral, de qualquer veia de água que tenha comunicação livre e directa com as águas de jurisdição da capitania, quando de tais procedimentos possam resultar prejuízos para as embarcações, navegação ou pesca;
aa) Não permitir o lançamento ou despejo em quaisquer águas da área de jurisdição da capitania, praias e demais locais da mesma área de líquidos e substâncias residuais nocivas, tais como produtos petrolíferos ou misturas que os contenham, entulhos ou lixos, incluindo lastro de embarcações, que de algum modo possam poluir as águas ou margens ou ser prejudiciais para a higiene pública e fauna e flora marítimas e conservação dos fundos, mesmo quando a poluição de qualquer parte dessa área seja provocada por qualquer agente fora daquela área, dando cumprimento às disposições legais em vigor, na parte que lhes respeitar;
bb) Autorizar, sem prejuízo do serviço, o aluguer a particulares, quando o requisitem, de material a cargo da sua repartição marítima, tal como ferros, âncoras e amarras, mediante preço fixado em tabelas aprovadas pelo Ministro da Marinha;
cc) Organizar, em conformidade com a lei e ordens superiores, e enviar à entidade competente:
1) Os elementos necessários para a estatística anual de:
a) Movimento de inscrição marítima;
b) Registo de embarcações;
c) Movimento marítimo dos portos;
d) Construção e modificação de embarcações;
e) Naufrágios e outros sinistros marítimos;
f) Movimento do tribunal marítimo;
g) Julgamento de questões referidas nas alíneas oo), pp) e qq) do presente número e outras que forem determinadas;
2) Mapas, relações, requisições, informações, pareceres e outros documentos relativos ao serviço que forem determinados;
3) Um relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
dd) Participar, com a urgência que o caso reclamar, o aparecimento de cascos ou destroços de embarcações naufragadas, de materiais flutuantes ou submersos e, de uma maneira geral, todos os factos de que possa resultar prejuízo para a navegação, regime de portos, pesca ou saúde pública, propondo as medidas tendentes a resolver estes prejuízos e tomando as providências previstas no artigo 168.º quanto à remoção dos cascos ou destroços das embarcações afundadas ou encalhadas dentro dos portos, nos canais de acesso, em qualquer via navegável, nas águas e nas margens da área de jurisdição da capitania;
ee) Prestar auxílio e socorro a náufragos e a embarcações quando haja pessoas em risco de vida;
ff) Fiscalizar, nos estaleiros existentes na área de jurisdição da capitania, o cumprimento das disposições legais relativas à construção naval;
gg) Assinar, visar, rubricar, ratificar ou autenticar, conforme os casos, os certificados,livros, autos, termos, certidões, cópias ou outros documentos pertencentes às embarcações nacionais ou respeitantes ao serviço da capitania;
hh) Visitar, quando necessário, as embarcações nacionais e estrangeiras para verificar as suas condições de segurança e impedir a saída daquelas que:
1) Não possuam essas condições;
2) A vistoria tenha dado como não devendo navegar;
3) Tenham mandado de embargo por parte do juiz ou presidente do tribunal competente;
ii) Fiscalizar, depois de aprovados e promulgados, mediante o seu parecer, o cumprimento de:
1) Os regulamentos de carreiras fluviais ou marítimas a estabelecer dentro dos portos da sua jurisdição, incluindo horários e tabelas de preços para transporte de passageiros e bagagens;
2) As tabelas de preços para transporte de passageiros e bagagens entre os cais e as embarcações surtas nos portos da sua jurisdição;
3) As condições em que deve efectuar-se nas águas da sua jurisdição o serviço de embarcações de passageiros ou qualquer outro respeitante ao tráfego local, tendo em vista a segurança das embarcações e dos passageiros e a manutenção da ordem;
jj) Fiscalizar a conservação do domínio público marítimo, tomando medidas para evitar invasões e apropriações e impedindo por todos os meios à sua disposição que se inicie, prossiga ou mantenha qualquer construção, aterro, desaterro, ponte, cais, doca, extracção e exploração de quaisquer materiais, exploração de pedreiras ou minas, ou quaisquer outras obras, ou formas de ocupação ou utilização de terrenos da área de jurisdição da capitania, sem a competente licença, passada nos termos da legislação em vigor, excepção feita do caso de obras executadas por iniciativa e sob a responsabilidade de organismos competentes do Estado, que delas deverão dar conhecimento à capitania com jurisdição no local;
ll) Verificar se os papéis de bordo estão conforme as disposições vigentes, conferindo o rol de matrícula e a lista de passageiros;
mm) Verificar, nos termos do capítulo VII, se as embarcações têm direito ao uso da bandeira como indicação da sua nacionalidade;
nn) Designar o seu representante para fiscalizar a carga e descarga do lastro das embarcações;
oo) (Revogada.)
pp) Decidir questões por motivos de soldadas, serviços ajustados e interesses que se suscitem entre os inscritos marítimos ou entre estes e os consignatários, agentes, afretadores, armadores ou proprietários de embarcações, aparelhos de pesca, de apanha de mariscos, moluscos ou plantas marinhas, quando houver contrato sancionado pela autoridade marítima ou existir contrato colectivo de trabalho aplicável, nas condições referidas no R. I. M.;
qq) (Revogada.)
rr) Mandar cumprir as sentenças logo que transitem em julgado;
ss) Conceder, nos termos legais, licenças para determinados actos a praticar na área de jurisdição da capitania, nomeadamente:
1) Lastrar e deslastrar;
2) Desembarcar cinzas;
3) Rocegar ferros, âncoras, amarras, bóias, poitas, gatas, ancorotes ou fateixas;
4) Recuperar objectos do fundo do mar;
5) Querenar;
6) Estabelecer amarrações fixas;
7) Armar cabrestantes;
8) Encalhar ou varar embarcações;
9) Construir ou modificar embarcações;
10) Lançar ao mar embarcações construídas ou modificadas;
11) Amarrar pontões;
12) Estabelecer estaleiros de construção naval;
13) Fundear bóias e estabelecer pranchas, flutuadores e outras instalações de carácter temporário para desportos náuticos e diversões aquáticas;
14) Pescar;
15) Alar redes ou embarcações com tractores ou gado;
16) Apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas;
17) Armar tendais ou secadouros para peixe;
18) Estabelecer depósitos, viveiros ou culturas de peixes, moluscos e crustáceos;
19) Instalar estabelecimentos aquícolas;
20) Armar, com carácter temporário e amovível, barracas para banhos, vendas, diversões ou outros fins lucrativos próprios das praias de banhos, toldos ou chapéus de sol para abrigo de banhistas e barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca;
21) Lançar foguetões e fogos de artifício;
22) Extrair areia ou burgau nas praias de banhos e nos varadouros;
23) Entrada de intérpretes encartados, corretores, bagageiros, lavadeiras, fotógrafos ambulantes, vendilhões, mestres de embarcações, catraeiros e, de uma maneira geral, de todo o inscrito marítimo que pretenda exercer a sua profissão com fins lucrativos, a bordo das embarcações, nas praias de banhos, nas zonas de pesca e no conjunto dos respectivos arraiais;
24) Enterrar ou mergulhar madeiras e armazenar cargas temporàriamente nas praias ou margens;
25) Quaisquer actos ou operações em que a fiscalização da autoridade marítima se torne necessária ou conveniente para a segurança da navegação, defesa do domínio público marítimo, das pescas, algas e cultura dos seres aquáticos;
tt) Fiscalizar a cobrança de todas as receitas, nos termos do capítulo XIV.
2. Relativamente ao domínio público marítimo os capitães de portos devem:
a) Informar os processos que lhes sejam enviados pela Direcção-Geral de Portos e administrações portuárias, remetendo superiormente cópias das informações e pareceres que derem;
b) Observar, no caso de ocupação abusiva de terrenos dominiais, o disposto na respectiva lei.
3. O disposto na alínea t) do n.º 1 só é aplicável nos cais das zonas sob jurisdição das autoridades portuárias, quando a segurança da navegação o exigir.
4. O disposto nas subalíneas 1) e 2) da alínea ii) do n.º 1 só é aplicável quando disposições legais atribuam tal competência às capitanias dos portos.
Competência dos delegados marítimos
Aos delegados marítimos compete:
1) Todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto na alínea cc) do n.º 1 do artigo anterior;
2) Mapas, relações, requisições e mais documentos relativos ao serviço a seu cargo.
Competência dos oficiais-adjuntos
Aos oficiais-adjuntos compete auxiliar os chefes das repartições marítimas nos termos fixados nos regulamentos internos das respectivas repartições e chefiar o serviço de policiamento marítimo por delegação daquele.
Competência dos patrões-mores
Compete, em geral, aos patrões-mores auxiliar os chefes das repartições marítimas, observando as ordens e instruções que estes lhes derem em forma legal, cabendo-lhes especialmente:
Competência dos escrivães
Compete, em geral, aos escrivães dirigir e executar o serviço de secretaria e auxiliar os chefes das repartições marítimas, observando as ordens e instruções que estes lhes derem em forma legal, cabendo-lhes especialmente:
Finalidade e constituição do serviço de policiamento marítimo
Competência do serviço de policiamento marítimo
1) Às zonas de pesca e seus arraiais, ao exercício da pesca e de apanha de mariscos, moluscos e plantas marinhas e à observância, nas praias, do R. A. B. P.;
2) À verificação da segurança das pranchas de acesso às embarcações, à manutenção da ordem e da regularidade do serviço de embarque e desembarque das pessoas nos cais de atracação e nos pontões flutuantes que sirvam de cais de atracação a embarcações de tráfego local;
1) Velar pela sua guarda e conservação;
2) Verificar as licenças concedidas para usos privativos desse domínio e fiscalizar esse uso;
3) Noticiar ao chefe da repartição marítima, mediante auto de ocorrência, os actos de utilização abusiva de qualquer parcela dominial, competindo àquele proceder de acordo com a legislação em vigor;
4) Participar ao chefe da repartição marítima o início de quaisquer trabalhos e obras conducentes a usos privativos, devidamente licenciados, de qualquer parcela dominial;
1) O aparecimento de cascos de embarcações naufragadas, destroços, material flutuante ou submerso e, de um modo geral, todos os factos de que possa resultar prejuízo para a navegação e pesca;
2) O aparecimento de cadáveres, sem prejuízo de imediatamente os fazer resguardar convenientemente, bem como o local onde se encontrem, até chegar a autoridade competente;
3) Embarcações que, pelo seu estado, especialmente do casco, aparelho ou velame, não pareçam dever continuar ao serviço a que se destinam;
4) Qualquer sinistro marítimo, fazendo igual comunicação à autoridade aduaneira;
5) Irregularidades ou anomalias relativas à iluminação e balizagem;
6) Quaisquer outras ocorrências ou irregularidades que se verifiquem nas áreas de jurisdição marítima, ainda que estranhas à competência da autoridade marítima.
Competência do C. P. M.
Competência do restante pessoal militar e civil
Ao pessoal a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º cabem as funções que, de acordo com os respectivos postos e classes ou categorias e especialidades, lhe sejam atribuídas nos regulamentos das respectivas repartições.
Classificação das embarcações quanto às actividades a que se destinam
Embarcações de alta velocidade
As embarcações de alta velocidade são reguladas pelo regime definido em diploma próprio, e, no aplicável, pelo estabelecido no presente decreto-lei.
Embarcações de comércio
Embarcações de comércio são as destinadas ao transporte de pessoas e de carga, mesmo quando desprovidas de meios de propulsão, considerando-se como tal as que só podem navegar por meio de rebocadores.
Embarcações de pesca
Embarcações de recreio
Embarcações de recreio são as que se empregam nos desportos náuticos, na pesca desportiva ou em simples entretenimento, sem quaisquer fins lucrativos para os seus utentes ou proprietários.
Rebocadores
Embarcações auxiliares
Embarcações auxiliares são as que se empregam em serviços não abrangidos nos artigos anteriores, mesmo as desprovidas de meios de propulsão, e cuja designação lhes é dada conforme o serviço especial a que se destinam.
Classificação das embarcações de comércio quanto à área em que podem operar
As embarcações de comércio, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:
Embarcações de tráfego local
Embarcações de navegação costeira nacional
Embarcações de navegação costeira internacional
Embarcações de cabotagem
Alteração dos limites da navegação costeira e de cabotagem
Os limites referidos nos artigos 27.º, 28.º e 29.º podem ser modificados por portaria do Ministro da Marinha.
Estabelecimento dos limites da navegação costeira internacional e de cabotagem fora da metrópole
Fora da metrópole, a fixação dos limites em que pode operar a navegação costeira internacional e de cabotagem carece de concordância do Ministro da Marinha.
Embarcações de longo curso
Embarcações de longo curso são as que podem navegar sem limite de área.
Classificação das embarcações de comércio quanto à natureza do transporte que efectuam
Classificação das embarcações de pesca, incluindo as de cetáceos, quanto à área em que podem operar
Embarcações de pesca local
Embarcações de pesca costeira
Embarcações de pesca do alto
Embarcações de pesca longínqua
Embarcações de pesca longínqua são as que podem operar sem limite de área.
Classificação das embarcações de pesca quanto à natureza da exploração económica
Classificação das embarcações de pesca quanto às artes ou sistemas que utilizam na captura do pescado
Classificação das embarcações de pesca quanto às espécies de pescado a cuja captura se destinam
Condicionamentos da actividade das embarcações de pesca
De acordo com as classificações de embarcações de pesca referidas nos artigos anteriores, o Ministro da Marinha, para as embarcações de pesca registadas na metrópole, estabelecerá, por despacho:
Classificação das embarcações de recreio, rebocadores e embarcações auxiliares quanto à área em que podem operar
Regulamentos sanitários em vigor
A classificação de embarcações estabelecida pelo presente diploma em nada influi sobre as prescrições e medidas constantes dos regulamentos sanitários em vigor.
Definição de aquisição, construção ou modificação de embarcações
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Aquisição, construção ou modificação de embarcações de comércio
Aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca
Obrigações do requerente da autorização
Aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares
Caducidade da autorização para aquisição de embarcações mercantes
Caducidade da autorização para construção ou modificação de embarcações mercantes
Especificação do porto de registo no pedido de autorização
No pedido de autorização para aquisição ou construção de uma embarcação mercante deve ser especificado o porto onde se pretende efectuar o registo.
Exigências para fins de defesa
Transmissão de autorizações para aquisição ou construção de embarcações de pesca
É proibida a transmissão, por acto entre vivos, das autorizações para aquisição ou construção de embarcações de pesca desde que façam parte de frotas cujos efectivos estejam limitados.
Dispensa de autorização de construção ou modificação de embarcações
Não carece de autorização ministerial a construção ou modificação, em estaleiros metropolitanos, de embarcações de pesca sem motor ou de outras embarcações mercantes, desde que o produto das três dimensões de sinal seja igual ou inferior a 100.
Concessão de licenças para construção ou modificação de embarcações
Motorização de embarcações de pesca
As embarcações de pesca, sem motor, registadas nos portos metropolitanos, podem ser motorizadas em condições definidas por despacho do Ministro da Marinha.
Em que consiste a arqueação
A arqueação de uma embarcação é a medição do volume dos seus espaços internos comercialmente úteis, bem como o resultado dessa medição, e procura aferir a capacidade comercial da embarcação.
Como se obtêm as arqueações bruta e líquida de uma embarcação
Quando deve ser feita a arqueação durante a construção
Cálculo das arqueações bruta e líquida
Regra I
Regra II
A regra II consiste na aplicação de uma fórmula fixada em lei especial em que entram, como variáveis, o comprimento, a boca e o perímetro da secção mestra até aos pontos de intersecção com as linhas de encontro do pavimento superior com o costado, obtendo-se assim a tonelagem bruta até ao pavimento superior, a que se adiciona o resultado da arqueação dos espaços fechados acima desse pavimento para se obter a arqueação bruta da embarcação.
Processo especial de arqueações
O processo especial de arqueações consiste em obter o produto das três «dimensões de arqueação» - comprimento, boca e pontal - expresso em metros cúbicos e dividi-lo por uma determinada constante, fixada para cada tipo de embarcação, obtendo-se assim o número de toneladas Moorsom que representa a arqueação bruta.
Casos a que se aplica a regra I
A regra I deve ser aplicada a todas as embarcações, salvo os casos em que a lei imponha uma das outras regras.
Casos a que se aplica a regra II
Casos a que se aplica o processo especial de arqueações
Nomeação de peritos para arqueações
A nomeação de peritos para arqueações, na metrópole, obedece às seguintes regras:
Trâmites processuais e encargos da arqueação e passagem dos certificados
1) Preencher o número de registo e o nome da embarcação, entregar o original ao proprietário e arquivar a cópia;
2) Notificar a D. M. M. e a capitania da arqueação de que foi registada a embarcação, indicando o seu número de registo, nome, tonelagem e proprietário;
Dimensões de sinal das embarcações
1) Ponto a vante - ponto de intersecção do prolongamento para vante da face superior do pavimento superior, sem contar com qualquer sobreespessura da tabica ou valeta e segundo uma recta tangente à mesma face no ponto onde ela se encontra com a face de ré da contra-roda, com a face de vante da roda de proa;
2) Ponto a ré - ponto de intersecção da face superior do pavimento superior com a face de ré, ou o seu prolongamento para cima, do cadaste do leme ou, não havendo cadaste do leme, ou quando o leme é compensado, ponto de intersecção da face superior do pavimento superior com o eixo da madre do leme;
1) Se o sistema de construção é transversal, no fundo e convés, a meia-nau: é medido sobre a intersecção do plano longitudinal da embarcação com um plano transversal que forme o plano de galivação mais próximo do meio comprimento de sinal, entre dois pontos dessa linha assim definidos:
1) Se a linha encontrar um vau: ponto de intersecção dessa linha com a face superior desse vau;
2) Se não encontrar: ponto de intersecção dessa linha com uma recta unindo os dois cantos superiores mais próximos entre si das secções feitas nos vaus adjacentes pelo plano longitudinal da embarcação;
1) No caso de não haver cobro ou forro interior: ponto de intersecção da referida linha com a face superior da caverna que intersecta ou, se não intersectar caverna alguma, com a recta que una os dois cantos superiores, mais próximos entre si, das secções feitas nas cavernas adjacentes pelo plano longitudinal da embarcação; se a referida linha intersectar a face superior de uma caverna reforçada isolada ou vau reforçado isolado, esta ou este não são de considerar e procede-se como no segundo caso indicado acima;
2) No caso de haver duplo fundo: ponto de intersecção da referida linha com a face superior do tecto do duplo fundo, prolongado sobre poços de esgoto quando os haja;
3) No caso de haver cobro ou forro interior sobre as cavernas, em embarcações de madeira, ou sobre o duplo fundo, noutras embarcações: ponto de intersecção da referida linha com uma superfície paralela à face inferior do cobro ou forro interior mas acima dela 65 mm, qualquer que seja a espessura do cobro ou forro;
2) Se o sistema de construção é longitudinal, no fundo e convés, a meia-nau: é medido sobre a intersecção do plano longitudinal da embarcação com um plano transversal situado a meio comprimento de sinal, entre duas linhas assim definidas:
1) No caso de não haver cobro ou forro inferior: linha paralela ao fundo passando pelos cantos superiores, mais próximos do plano longitudinal da embarcação, das secções feitas nas longitudinais do fundo pelo plano transversal considerado;
2) No caso de haver duplo fundo: linha de intersecção da face superior do tecto do duplo fundo, prolongado sobre os poços de esgoto quando os haja, com o plano transversal considerado;
3) No caso de haver cobro ou forro interior sobre as cavernas, em embarcações de madeira, ou sobre o duplo fundo, noutras embarcações: linha de intersecção com o plano transversal considerado de uma superfície, paralela à face inferior do cobro ou forro interior, situada acima dessa face 65 mm, qualquer que seja a espessura do cobro ou forro;
3) Se o sistema de construção é diferente dos considerados nas subalineas 1) e 2) anteriores: compete à D. M. M. definir, caso por caso, como medir o pontal de sinal.
Esclarecimentos para a determinação das dimensões de sinal
1) Nas embarcações de aço considera-se que faz parte integrante da caverna a sua cantoneira superior, sempre que esta esteja cravada ou soldada, total ou parcialmente, a uma chapa de caverna;
2) Nas embarcações de madeira só se considera caverna a peça que não seja compósita no sentido vertical, isto é, calços ou peças escarvadas umas por cima das outras não formam caverna;
São adjacentes as duas cavernas mais próximas para vante e para ré do plano transversal considerado;
Registo de propriedade e registo comercial
Repartição competente para o registo
Porto de registo e porto de armamento
Registos provisórios
Embarcações desprovidas de meios de propulsão
As várias embarcações destinadas a serem rebocadas por um mesmo rebocador são registadas individualmente.
Embarcações dispensadas de registo
As embarcações miúdas existentes a bordo, mesmo que sejam salva-vidas, as pequenas embarcações auxiliares de pesca e as pequenas embarcações de praia sem motor nem vela, tais como botes, charutos, barcos pneumáticos e gaivotas de pedais, para serem utilizadas até 300 m da linha de baixa-mar, são dispensadas de registo, mas ficam sujeitas à jurisdição da autoridade marítima, a quem compete emitir licenças para a sua exploração.
Requisitos e termos do primeiro registo definitivo
Registo de embarcações do Estado
O registo de embarcações do Estado fica sujeito ao disposto neste diploma para as embarcações particulares, sendo, porém, o requerimento inicial substituído por ofício, autenticado com o respectivo selo branco, do serviço a que pertence a embarcação, solicitando o registo e contendo as mesmas indicações.
Cancelamento de registo
Reforma e alteração de registo
A injustificadada inactividade das embarcações de pesca ou a apresentação pelas mesmas de níveis de produtividade injustificadamente não consentâneos com a sua capacidade, bem como o seu deficiente estado de conservação, podem determinar, a requerimento dos proprietários ou por iniciativa da Administração, a reforma do registo de embarcações de pesca para embarcações auxiliares, conforme regulamentação a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Autorização para reforma de registo
Termos da reforma de registo
Alteração por simples averbamento
Actualização dos documentos da embarcação
Logo que efectuada a reforma ou alteração de registo são apresentados na repartição marítima os documentos da embarcação que necessitem ser substituídos ou simplesmente alterados por averbamento, feito o que são restituídos com o título de propriedade.
Transferência de registo na metrópole
Transferência de registo de embarcações entre a metrópole e o ultramar
Termos da transferência de registo
Actualização dos documentos da embarcação e cancelamento do registo anterior
Abate de registo
Condições em que se realiza a demolição ou o desmantelamento
Pedido para demolição
Citação de credores e interessados
Oposição e concurso de credores
Garantia dos credores nos casos de desmantelamento e equiparados
Auto de demolição ou de desmantelamento; abandono à entidade seguradora
Dispensa de algumas formalidades
Na demolição ou desmantelamento de embarcações desprovidas de propulsão mecânica e de arqueação bruta igual ou inferior a 10 t, proceder-se-á da forma seguinte:
Material flutuante adquirido para desmantelar
Abate de registo por naufrágio
1) Havendo sobreviventes, a autoridade marítima ou agente consular do local onde desembarquem os náufragos;
2) Não havendo sobreviventes, a autoridade marítima do porto de registo.
Abate de registo por falta de notícias
Anulação do abate
Se, no caso do artigo anterior, a embarcação reaparecer, a autoridade marítima do porto de registo verifica o facto em auto, após o que declara sem efeito o abate, fazendo no registo o necessário averbamento.
Abate de registo por perda da nacionalidade
A autoridade marítima ou agente consular do porto em que uma embarcação nacional mudar de bandeira, nos termos legais, levanta auto da perda da nacionalidade e envia-o à autoridade marítima do porto de registo, que em face dele promove o abate de registo, reportando-o à data em que se deu a perda de nacionalidade.
Prazo para a actualização dos registos
Comunicação dos registos
As repartições marítimas devem comunicar em cinco dias os registos de todas as embarcações de propulsão mecânica e embarcações sem propulsão com arqueação bruta igual ou superior a 10 t e as alterações que lhes sejam feitas às seguintes entidades:
Identificação das embarcações
1) Conjunto de identificação;
2) Nome;
1) Número de registo;
2) Nome.
Conjunto de identificação
Número de registo
Letra ou letras indicativas da área de actividade ou da entidade proprietária
seguintes:
1) Local - L;
2) Costeira - C;
3) Do largo - N;
4) Longínqua - N;
1) Locais - RL;
2) Costeiros - RC;
3) Do alto - RA;
1) Locais - AL;
2) Costeiras - AC;
3) Do alto - AA;
Nome das embarcações
Inscrições a marcar nas embarcações
Marcação das inscrições
Inscrições a usar pelas embarcações de tráfego local que não sejam de passageiros e rebocadores e embarcações auxiliares do porto
Inscrições a usar pelas embarcações de navegação costeira e rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t
Inscrições a usar pelas embarcações de pesca local e costeira
Inscrições a usar pelas restantes embarcações
Embarcações de vela
As embarcações de tráfego local e auxiliares locais e as de navegação costeira, de pesca ou auxiliares costeiras, de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t, quando sejam de vela, devem ter marcado nas velas o número de registo ou o conjunto de identificação, conforme os casos.
Penalidades pelo não cumprimento das disposições relativas às inscrições a fazer nas embarcações
Embarcações que podem ser isentas de marcar as inscrições
Meios de prova da nacionalidade das embarcações
Uso da bandeira da nacionalidade e de outras bandeiras e distintivos
Papéis de bordo
1) Conhecimentos e fretamentos;
2) Manifesto de carga.
Título de propriedade
Passaporte de embarcação
Concessão de passaporte
Reforma de passaporte
O passaporte é reformado quando:
Passaporte provisório
Rol de matrícula
Certificado de navegabilidade
Certificados de navegabilidade provisórios e especiais
Certificados de segurança da C. I. S. V. H. M.
Certificados internacionais das linhas de carga e de isenção do bordo livre
Certificado das linhas de água carregada
Impresso para informação das condições em que foi feito o carregamento
Certificado de inspecção dos meios de salvação
Certificados e outros documentos do R. S. R. E.
1) Licença de estação;
2) Certificados de aprovação dos equipamentos;
1) Diário do serviço radiotelegráfico;
2) Lista alfabética de indicativos de chamada de estações utilizadas no serviço móvel marítimo;
3) Nomenclatura das estações costeiras;
4) Nomenclatura das estações de embarcação;
5) Nomenclatura das estações de radiolocalização e das estações efectuando serviços especiais;
6) Regulamento das Radiocomunicações (R. R.) e Regulamento Adicional das Radiocomunicações (R. A. R.) e disposições da C. I. S. V. H. M. relativas ao serviço das radiocomunicações a bordo das embarcações;
7) Tarifas telegráficas dos países para os quais a estação aceita mais frequentemente radiotelegramas;
8) Regulamento Radiotelegráfico;
9) Instruções de serviço em vigor publicadas e distribuídas pela D. S. E. C.;
10) Certificados dos operadores;
1) Diário do serviço radiotelefónico;
2) Lista das estações costeiras com as quais as embarcações são susceptíveis de entrar em comunicação;
3) Disposições do R. R. e do R. A. R. aplicáveis ao serviço móvel marítimo radiotelefónico;
4) Instruções de serviço em vigor publicadas e distribuídas pela D. S. E. C.;
5) Certificados dos operadores;
1) Tabela de calibração;
2) Nomenclatura das estações de radiolocalização e das estações efectuando serviços especiais.
Certificados e outros documentos do R. I. M.
Certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga
Certificado de compensação de agulhas
O certificado de compensação de agulhas é o documento passado, nos termos do Regulamento do Serviço de Cartas, Publicações e Instrumentos Náuticos de que Devem Ser Munidas as Embarcações Mercantes, de Pesca e de Recreio, às embarcações cujas agulhas magnéticas tenham sido vistoriadas e compensadas de acordo com o mesmo Regulamento.
Diário da navegação
Diário das máquinas
Certificado de arqueação
Lista de passageiros
Lotação de passageiros
Livro de registo de óleos
1) Lastro e descarga de águas de lastro dos tanques de carga;
2) Limpeza dos tanques de carga;
3) Decantação nos tanques de resíduos e descarga da água;
4) Descarga de resíduos oleosos dos tanques de resíduos e de outras origens;
5) Descarga ou fuga acidental de óleos;
1) Lastro ou limpeza, durante a viagem, dos tanques de combustível;
2) Descarga de resíduos oleosos dos tanques de combustível ou de outras origens;
3) Descarga ou fuga acidental de óleo.
Desembaraço da autoridade marítima
Alvará de saída
Desembaraço da autoridade sanitária
Conhecimentos e fretamentos; manifesto de carga
Guarda dos papéis de bordo
Os papéis de bordo estão na posse do comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação, que é o responsável pela sua segurança e conservação, salvo os que, por determinações legais ou por necessidade de registo ou utilização, devam permanecer noutros locais da embarcação.
Apresentação dos papéis de bordo
se a infracção se verificar com a embarcação em viagem, o comandante, mestre, arrais ou patrão é notificado para legalizar os papéis de bordo no primeiro porto de escala em que o puder fazer e para comparecer, no prazo que lhe for marcado, na repartição marítima para onde o auto é remetido.
Papéis a apresentar à chegada a um porto
Penalidades aplicáveis a irregularidades relativas a papéis de bordo
As transgressões às disposições relativas a papéis de bordo que não sejam puníveis nos termos do C. P. D. M. M. são punidas de acordo com o estabelecido em portaria do Ministro da Marinha.
Legalização dos livros de bordo
Os livros de bordo são numerados e legalizados por meio de termos de abertura e de encerramento e rubrica de todas as suas folhas pelo chefe de uma repartição marítima ou por funcionário qualificado em quem delegar.
Papéis de bordo retidos numa repartição marítima
Quaisquer livros ou outros documentos de embarcações nacionais ou documentação de marítimos que tiverem de ficar retidos numa repartição marítima por motivo de serviço são substituídos por uma declaração comprovativa do facto, assinada pela autoridade marítima e autenticada com o selo branco da repartição, da qual conste o seu prazo de validade.
Responsabilidade da segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas
1) Estejam ou venham a ser registadas em portos metropolitanos;
2) Estejam sendo construídas ou modificadas em estaleiros metropolitanos.
Organismos que passam as vistorias
1) A presidência de vistorias em embarcações e seus pertences e em aparelhos de pesca, nos casos de reduzida importância e interesse local;
2) A nomeação de peritos nos casos em que sejam suficientes os profissionais inscritos marítimos da respectiva delegação marítima;
Espécies de vistorias
As vistorias são das espécies seguintes:
Vistorias de construção
Vistorias de registo
Vistorias de manutenção
As vistorias de manutenção são realizadas, pelos organismos e com a finalidade e com a periodicidade que forem definidos por portaria do Ministro da Marinha, sem prejuízo do disposto na C. I. S. V. H. M. e na C. I. L. C., em relação às embarcações a que as mesmas Convenções são aplicáveis.
Vistorias suplementares
Vistorias suplementares a embarcações estrangeiras
Responsabilidade do comandante e restantes membros da tripulação na segurança da embarcação
As atribuições do Estado referidas neste diploma quanto a segurança das embarcações não isentam o comandante, mestre, arrais ou patrão de ser o primeiro responsável pela segurança da embarcação que comanda, nem excluem a responsabilidade dos restantes membros da tripulação.
Responsabilidade do comandante pela segurança e protecção da sua embarcação nos portos
Condições gerais de segurança
Obrigações do comandante nos sinistros marítimos
É obrigação dos comandantes, mestres, arrais ou patrões de embarcações nacionais, desde que o possam fazer sem perigo sério para a sua embarcação, tripulação ou passageiros:
Obrigações das autoridades marítimas nos sinistros marítimos
Embarcações afundadas ou encalhadas na área de jurisdição marítima
Outras disposições relativas a segurança das embarcações, da navegação, da pesca e a vistorias
no caso contrário ou quando tenha de cortar os aparelhos ou redes para desembaraçar os seus, deve entregá-los à autoridade marítima a quem participará a ocorrência, a qual, em face disso, procede a averiguações e decide de acordo com as circunstâncias.
Comunicações
Fogos de artifício
Não é permitido na área de jurisdição marítima, sem licença da respectiva autoridade, lançar foguetões, acender fogos de artifício, dar tiros ou fazer qualquer sinal de alarme, salvo o caso de necessidade de socorro.
Penalidades
As transgressões ao disposto nos artigos deste capítulo que não sejam puníveis nos termos do C. P. D. M. M. são punidas de acordo com o estabelecido em portaria do Ministro da Marinha.
Ancoradouros e suas espécies
Condições em que as embarcações devem fundear, amarrar ou atracar
Embarcações atracadas ou a reboque de outras amarradas a bóias ou fundeadas
Embarcações em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras
Embarcações com amarrações enrascadas
Embarcações com espias passadas
Acesso de pessoal a bordo em condições de segurança
Paus de carga
Embarque e desembarque de passageiros
As embarcações que conduzirem passageiros para outra embarcação ou a ela os forem receber só podem atracar aos portalós e os respectivos tripulantes não podem subir a bordo sem licença do comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação a que pertencem os passageiros.
Local de atracação ocupado por outra embarcação
Atracação de embarcações de pequeno porte
Na atracação de embarcações de pequeno porte a cais, pontes ou outras embarcações e no fundear daquelas não é permitido mais de:
Penalidades
As transgressões ao disposto nos artigos deste capítulo que não sejam puníveis nos termos do C. P. D. M. M. são punidas de acordo com o estabelecido em portaria do Ministro da Marinha.
Regime dos objectos achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados
Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro, de que o presente capítulo é complementar.
Concessão da licença do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 416/70
deve exibir-se certidão actualizada do pacto social ou dos estatutos, conforme o caso.
Elementos a enviar pelas capitanias à D. M. M. relativamente às licenças
Achados de natureza militar
As pessoas que acharem quaisquer objectos de natureza militar devem proceder nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 416/70, e abster-se de os manusear.
Achados pelas embarcações de material de natureza militar
Providências das autoridades marítimas e navais quanto a achados de natureza militar
Achados de natureza militar entregues às autoridades aduaneiras
As autoridades aduaneiras a quem os achadores entreguem objectos que reconheçam ser, ou poder ser, de natureza militar devem entregá-los às autoridades marítimas o mais rapidamente possível.
Destino dos achados de natureza militar
Dever de informar as autoridades aduaneiras
As autoridades marítimas devem informar as autoridades aduaneiras de todas as providências que adoptarem quanto ao material referido nos artigos anteriores.
Ferros perdidos
Rocega de ferro perdido
O proprietário ou o comandante, mestre, arrais ou patrão de qualquer embarcação que tenha perdido um ferro tem a faculdade de o fazer rocegar quando munido da competente licença, que só pode ser concedida em face do registo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
Ferros perdidos por navios da Armada ou outras embarcações do Estado
Ferro achado ao suspender
Ferro achado ao rocegar outro
Aquele que, devidamente licenciado, estiver rocegando um determinado ferro e, ocasionalmente, encontrar outro deve entregar este à autoridade marítima respectiva, para que esta, verificando se está registado e a quem pertence, lhe dê o competente destino.
Ferro registado achado por outrem
Perda do direito ao ferro achado por outrem
Ferro achado ou rocegado por embarcação do Estado
Ferros não registados
Aos ferros a que se refere o n.º 4 do artigo 194.º para o efeito de se determinar a percentagem devida pelo Estado ao achador, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 200.º
Falta de manifesto de ferros achados
Os ferros rocegados ou casualmente encontrados que não forem manifestados na repartição marítima respectiva no prazo de quarenta e oito horas consideram-se sonegados, e quem os rocegou ou achou perde o direito que possa ter a parte do seu valor, sem prejuízo da sanção criminal que lhe couber.
Embarcações abandonadas
As embarcações encontradas abandonadas, a flutuar ou encalhadas nas áreas de jurisdição marítima são entregues:
Relatórios de mar
Competência territorial; regra de julgamento
Participação e resposta
Julgamento
Valor da decisão
Regras especiais no caso de avarias
Trâmites especiais do julgamento por avarias ou outros danos
Litígios em que estejam envolvidas embarcações do Estado
Providências relativas à execução da decisão
Transgressão marítima; exercício da acção penal
Competência para o julgamento; recurso
Levantamento de autos; pagamento voluntário da multa
Destino dos autos
Expirado o prazo para pagamento voluntário da multa sem este ter sido feito:
Diligências para julgamento
Número de testemunhas; inquirição por deprecada
Termos do julgamento
Registo das transgressões
Direito subsidiário; imposto de justiça e emolumentos; formulário
Pagamento voluntário
Aplicação das penas; reincidência
Regras gerais sobre multas
Execução patrimonial da condenação
1.º As multas;
2.º Os impostos de justiça;
3.º As demais importâncias liquidadas para o Estado;
4.º As importâncias liquidadas a favor de outras entidades.
Infracções disciplinares ou criminais
Disposições gerais e comuns
Exercício da pesca em águas de jurisdição portuguesa
Afretamento de embarcações de pesca estrangeiras
Tráfego marítimo entre portos portugueses
O tráfego marítimo entre portos portugueses é reservado à navegação nacional que de modo regular o sirva e as condições do seu exercício regem-se por legislação própria, designadamente no que se refere a afretamento de embarcações estrangeiras para o efectuar.
Embarcações desprovidas de propulsão
Meteorologia
Armas e munições a bordo de embarcações
A existência de armas e munições a bordo das embarcações mercantes é regulada por legislação especial.
Material flutuante para obras nos portos
1) São dispensadas as marcações do bordo livre segundo os regulamentos portugueses, mesmo no caso de não haver reciprocidade com o país onde está registado o material;
2) A verificação pela autoridade marítima das suas condições de segurança é feita passando-se vistoria antes da entrada em serviço, com maior ou menor detalhe, conforme os papéis de bordo e respectivos prazos de validade;
3) Se os resultados da inspecção forem favoráveis, a autoridade marítima passa certificado de navegabilidade.
Emolumentos e outras verbas
Os emolumentos e outras verbas a cobrar nas repartições marítimas pelos serviços prestados são os constantes de tabela a promulgar por portaria do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Finanças.
Elementos para a cobrança de taxas e elaboração de estatísticas
Cobrança de receitas
Registo de receitas
Entrega de receitas
Guias de entrega
Registo de preparos
Os preparos efectuados como garantia de pagamento de serviços requeridos devem ser escriturados, no momento da sua entrega, em livro apropriado, onde se indicará o nome da entidade que efectuou o pagamento e o fim a que se destinam, e deles é passado recibo com numeração própria.
Alterações aos artigos anteriores
O disposto nos artigos 238.º a 242.º pode ser alterado por portaria dos Ministros das Finanças e da Marinha.
Licenças a conceder pelas autoridades marítimas
Esclarecimento de dúvidas
É da competência do Ministro da Marinha esclarecer por despacho as dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma.
Alterações ao regulamento
O Ministro da Marinha poderá introduzir, por portaria, alterações ao presente Regulamento, quando essas alterações sejam motivadas por convenções internacionais a que o País tenha aderido e que tenham sido integradas em direito interno português ou por disposições constantes de leis ou decretos-leis.
Legislação que se mantém, provisòriamente, em vigor
Enquanto não forem publicados os diplomas e despachos a que se refere o presente Regulamento são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor, desde que não contrariem as do presente Regulamento.
Outras disposições legais em vigor
Legislação revogada
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica revogada toda a legislação referente a matérias reguladas neste diploma, nomeadamente:
Acto de Navegação de 8 de Julho de 1853;
Decreto de 1 de Dezembro de 1892;
Portaria de 24 de Agosto de 1903;
Decreto n.º 5703, de 10 de Maio de 1919;
Decreto n.º 6273, de 10 de Dezembro de 1919;
Decreto n.º 7094, de 6 de Novembro de 1920;
Decreto n.º 9704, de 21 de Maio de 1924;
Decreto n.º 10940, de 20 de Julho de 1925;
Decreto n.º 11449, de 19 de Fevereiro de 1926;
Decreto n.º 12807, de 11 de Dezembro de 1926;
Decreto n.º 12822, de 1 de Novembro de 1926;
Decreto n.º 13738, de 7 de Junho de 1927;
Decreto n.º 15360, de 9 de Abril de 1928;
Decreto n.º 16057, de 23 de Outubro de 1928;
Portaria n.º 5690, de 1 de Novembro de 1928;
Decreto n.º 16639, de 21 de Março de 1929;
Decreto n.º 19401, de 2 de Março de 1931;
Decreto n.º 20491, de 4 de Novembro de 1931;
Decreto n.º 20926, de 24 de Fevereiro de 1932;
Decreto n.º 21366, de 10 de Maio de 1932;
Decreto n.º 22249, de 21 de Fevereiro de 1933;
Decreto-Lei n.º 22479, de 25 de Abril de 1933;
Decreto-Lei n.º 23033, de 15 de Setembro de 1933;
Decreto-Lei n.º 24235, de 27 de Julho de 1934;
Decreto-Lei n.º 24380, de 18 de Agosto de 1934;
Decreto-Lei n.º 24722, de 3 de Dezembro de 1934;
Lei n.º 1919, de 29 de Maio de 1935;
Decreto-Lei n.º 26059, de 16 de Novembro de 1935;
Decreto n.º 27798, de 29 de Junho de 1937;
Decreto-Lei n.º 28065, de 1 de Outubro de 1937;
Decreto-Lei n.º 28127, de 2 de Novembro de 1937;
Portaria n.º 9166, de 14 de Fevereiro de 1939;
Decreto-Lei n.º 30870, de 12 de Novembro de 1940;
Decreto-Lei n.º 30884, de 19 de Novembro de 1940;
Decreto n.º 31333, de 23 de Junho de 1941;
Decreto-Lei n.º 34383, de 18 de Janeiro de 1945;
Decreto-Lei n.º 34532, de 25 de Abril de 1945;
Decreto-Lei n.º 35937, de 9 de Novembro de 1946;
Decreto-Lei n.º 37506, de 6 de Agosto de 1949;
Decreto n.º 37979, de 22 de Setembro de 1950;
Decreto-Lei n.º 38119, de 29 de Dezembro de 1950;
Decreto-Lei n.º 38810, de 1 de Julho de 1952;
Decreto-Lei n.º 39356, de 10 de Setembro de 1953;
Decreto n.º 39741, de 31 de Julho de 1954;
Decreto-Lei n.º 39976, de 20 de Dezembro de 1954;
Decreto n.º 40728, de 18 de Agosto de 1956;
Decreto-Lei n.º 40772, de 8 de Setembro de 1956;
Portaria n.º 16078, de 13 de Dezembro de 1956;
Decreto-Lei n.º 41006, de 16 de Fevereiro de 1957;
Portaria n.º 16241, de 5 de Abril de 1957;
Decreto n.º 44978, de 18 de Abril de 1963;
Decreto n.º 45082, de 21 de Junho de 1963;
Decreto n.º 45393, de 29 de Novembro de 1963;
Decreto n.º 47234, de 3 de Outubro de 1966;
Decreto n.º 47341, de 24 de Novembro de 1966;
Decreto n.º 48974, de 18 de Abril de 1969;
Decreto n.º 49149, de 26 de Julho de 1969;
Portaria n.º 234/70, de 12 de Maio;
Decreto n.º 196/71, de 12 de Maio.
Data da entrada em vigor
Este diploma entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
(Ver documento original)
Observações ao quadro n.º 1
Limite interior da área de jurisdição marítima em águas interiores, respectivos leitos e margens
O limite interior das áreas de jurisdição marítima em águas interiores, respectivos leitos e margens é definido pelas seguintes normas:
Albufeira ... AL
Âncora ... AN
Angra do Heroísmo ... AH
Aveiro ... A
Barreiro ... B
Caminha ... C
Cascais ... CS
Douro ... D
Ericeira ... E
Esposende ... ES
Faro ... F
Figueira da Foz ... FF
Funchal ... FN
Fuseta ... FS
Horta ... H
Lagos ... LG
Lajes (ilha do Pico) ... LP
Leixões ... L
Lisboa ... LX
Nazaré ... N
Olhão ... O
Peniche ... PE
Ponta Delgada ... PD
Portimão ... PM
Porto Santo ... PS
Póvoa de Varzim ... PV
Quarteira ... Q
Régua ... RE
Ribeira Grande ... RG
S. Martinho do Porto ... SM
S. Roque (ilha do Pico) ... SR
Sagres ... SA
Santa Cruz (ilha das Flores) ... SF
Santa Cruz (ilha Graciosa) ... SG
Sesimbra ... SB
Setúbal ... S
Sines ... SN
Tavira ... T
Trafaria ... TR
Velas (ilha de S. Jorge) ... VE
Viana do Castelo ... V
Vila do Conde ... VC
Vila do Porto ... VP
Vila Franca de Xira ... VX
Vila Franca do Campo ... VF
Vila da Praia da Vitória ... VV
Vila Real de Santo António ... VR