- 1.As inscrições a marcar nas embarcações obedecem às seguintes normas:
- a)Devem ser mantidas de forma permanente e bem legíveis;
- b)Devem ser pintadas com cores que contrastem com o fundo onde sejam escritas;
- c)As letras e números devem ter uma altura não inferior a um decímetro e uma largura proporcionada.
- 2.As escalas de calados, além das normas referidas no número anterior, devem obedecer mais às seguintes:
- a)São sempre marcadas a estibordo e a bombordo, na roda de proa e no cadaste do leme, graduadas em decímetros, fazendo-se a marcação com números árabes pares de altura igual a um decímetro;
- b)O números são marcados a punção, no caso de embarcações de aço, e são entalhados, nas embarcações de madeira;
- c)A parte inferior de cada número corresponde à imersão que ele indica;
- d)O zero da escala deve corresponder à parte inferior da quilha, suposta prolongada por uma linha recta;
- e)Quando for impossível ou muito difícil a marcação na roda de proa ou no cadaste do leme, a D. M. M. pode autorizar que ela seja feita no costado, o mais próximo possível daquelas posições normais; adicionalmente, em embarcações de grande comprimento, pode ser exigida a marcação de uma escala a meia-nau;
- f)Quando as escalas atinjam superfícies curvas, deve a sua marcação efectuar-se pelo transporte da graduação correspondente feita numa régua vertical.
Artigo 111.º — Marcação das inscrições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 92/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 31/12/2018