- 1.As embarcações de pesca local e costeira usam as seguintes inscrições:
- a)Conjunto de identificação;
- b)Nome;
- c)Porto de registo;
- d)Escalas de calados.
- 2.O conjunto de identificação, nome e porto de registo são inscritos nas mesmas condições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior e as escalas de calados conforme determina o artigo 111.º
- 3.As embarcações de pesca local e costeira de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t têm apenas as inscrições das alíneas a) e b) do n.º 1.
- 4.As embarcações utilizadas na apanha de plantas marinhas com equipamentos de mergulho autónomo e semi-autónomo são pintadas nas obras mortas de cor amarela e têm no costado, a um e outro bordo, as palavras «apanha submarina de algas».
Artigo 114.º — Inscrições a usar pelas embarcações de pesca local e costeira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 92/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 31/12/2018