Artigo 114.º
Inscrições a usar pelas embarcações de pesca local e costeira
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1.As embarcações de pesca local e costeira usam as seguintes inscrições:
- a)Conjunto de identificação;
- b)Nome;
- c)Porto de registo;
- d)Escalas de calados.
- 2.O conjunto de identificação, nome e porto de registo são inscritos nas mesmas condições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior e as escalas de calados conforme determina o artigo 111.º
- 3.As embarcações de pesca local e costeira de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t têm apenas as inscrições das alíneas a) e b) do n.º 1.
- 4.As embarcações utilizadas na apanha de plantas marinhas com equipamentos de mergulho autónomo e semi-autónomo são pintadas nas obras mortas de cor amarela e têm no costado, a um e outro bordo, as palavras «apanha submarina de algas».