Artigo 116.º
Embarcações de vela
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
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As embarcações de tráfego local e auxiliares locais e as de navegação costeira, de pesca ou auxiliares costeiras, de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t, quando sejam de vela, devem ter marcado nas velas o número de registo ou o conjunto de identificação, conforme os casos.