As embarcações de tráfego local e auxiliares locais e as de navegação costeira, de pesca ou auxiliares costeiras, de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t, quando sejam de vela, devem ter marcado nas velas o número de registo ou o conjunto de identificação, conforme os casos.
Artigo 116.º — Embarcações de vela
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 92/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 31/12/2018