Artigo 119.º
Meios de prova da nacionalidade das embarcações
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 02/02/2007. Ver a versão consolidada
- 1.Os meios de prova tanto da nacionalidade das embarcações, não pertencentes à Armada, e da carga como do destino e regularidade da viagem, quer em águas nacionais ou estrangeiras, quer no alto mar, são:
- a)A bandeira;
- b)Os papéis de bordo.
- 2.A nacionalidade da embarcação não implica a da carga, quando esta não seja devidamente provada.
- 3.São indispensáveis para prova da nacionalidade das embarcações, podendo na sua falta resultar ser a embarcação considerada boa presa:
- a)Título de propriedade;
- b)Passaporte de embarcação, quando exigido pelo direito internacional;
- c)Rol de matrícula.
- 4.As embarcações de recreio ficam sujeitas ao disposto neste capítulo, sem prejuízo do que constar da respectiva legislação.