- 1.Os meios de prova tanto da nacionalidade das embarcações, não pertencentes à Armada, e da carga como do destino e regularidade da viagem, quer em águas nacionais ou estrangeiras, quer no alto mar, são:
- a)A bandeira;
- b)Os papéis de bordo.
- 2.A nacionalidade da embarcação não implica a da carga, quando esta não seja devidamente provada.
- 3.São indispensáveis para prova da nacionalidade das embarcações, podendo na sua falta resultar ser a embarcação considerada boa presa:
- a)Título de propriedade;
- b)(Revogada.)
- c)Rol de matrícula.
- 4.As embarcações de recreio ficam sujeitas ao disposto neste capítulo, sem prejuízo do que constar da respectiva legislação.
Artigo 119.º — Meios de prova da nacionalidade das embarcações
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2007
Decreto-Lei n.º 23/2007 - 1.ª Série(01/02/2007)
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