Saltar para o conteúdo principal

Artigo 120.ºUso da bandeira da nacionalidade e de outras bandeiras e distintivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2000

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2000

Decreto-Lei n.º 208/2000 - 1.ª Série(02/09/2000)

Original

Versão 1

Em vigor de 31/07/1972 a 02/09/2000

Comparar com a versão em vigor