- 1.O título de propriedade é o certificado do registo de propriedade da embarcação.
- 2.O título de propriedade é emitido nos seguintes casos:
- a)Primeiro registo definitivo;
- b)Reforma de registo;
- c)Transferência de registo.
- 3.Nos casos de alterações de registo por simples averbamento são também averbadas essas alterações ao título de propriedade.
- 4.Do título de propriedade devem constar os seguintes elementos:
- a)Nome do proprietário ou proprietários;
- b)Número de registo ou conjunto de identificação;
- c)Nome da embarcação;
- d)Classificação da embarcação;
- e)Arqueação e dimensões de sinal;
- f)Distintivo visual e radiotelegráfico (indicativo de chamada), se a embarcação o tiver;
- g)Sistema de propulsão, devidamente identificado, e, tratando-se de veleiros, designação do aparelho respectivo.
- 5.O modelo do título de propriedade será fixado por portaria do Ministro da Marinha.
- 6.No caso de extravio ou inutilização do título de propriedade, deve ser passada, com ressalva, segunda via, a requerimento do proprietário, o qual deve assinar termo de responsabilidade na repartição marítima do porto de registo.
- 7.Só podem extrair-se certidões, públicas-formas ou fotocópias do título de propriedade para fins admitidos por lei, devendo nelas consignar-se que só são válidas para os fins a que se destinam.
Artigo 122.º — Título de propriedade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 92/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 31/12/2018