Artigo 124.º
Concessão de passaporte
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 02/02/2007. Ver a versão consolidada
- 1.O proprietário de uma embarcação, depois de recebido o título de propriedade e satisfeito o disposto no n.º 3 do artigo 72.º, deve apresentar o referido título na D. G. S. F. M., se a embarcação necessitar de passaporte, a fim de este lhe ser concedido.
- 2.O passaporte das embarcações do Estado, uma vez obtido o título de propriedade, é requerido pelo serviço interessado na D. G. S. F. M., quando seja necessário em razão da área onde a embarcação vai exercer a sua actividade.