- 1.O proprietário de uma embarcação, depois de recebido o título de propriedade e satisfeito o disposto no n.º 3 do artigo 72.º, deve apresentar o referido título na D. G. S. F. M., se a embarcação necessitar de passaporte, a fim de este lhe ser concedido.
- 2.O passaporte das embarcações do Estado, uma vez obtido o título de propriedade, é requerido pelo serviço interessado na D. G. S. F. M., quando seja necessário em razão da área onde a embarcação vai exercer a sua actividade.
Artigo 124.º — Concessão de passaporte
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/02/2007
Decreto-Lei n.º 23/2007 - 1.ª Série(01/02/2007)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 01/02/2007