Artigo 128.º
Certificado de navegabilidade
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 17/08/1988. Ver a versão consolidada
- 1.O certificado de navegabilidade é o documento passado de acordo com as disposições da legislação nacional sobre segurança da navegação e sua fiscalização que prova terem as embarcações as condições necessárias para navegar.
- 2.O certificado de navegabilidade é dispensado para as embarcações de passageiros providas de certificado de segurança de navio de passageiros, passado nos termos da C. I. S. V. H. M., mas é exigível às embarcações de carga que possuam os certificados da mesma Convenção.
- 3.Do certificado de navegabilidade das embarcações de tráfego local e rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros deve constar a lotação de tripulantes e, quando for caso disso, a lotação de passageiros.
- 4.São dispensadas do certificado referido no n.º 1 as embarcações de:
- a)Pesca local;
- b)Pesca costeira, desprovidas de propulsão mecânica.